"...E prometo ser-te fiel, amar-te e respeitar-te, na alegria e na tristeza, na saúde e na doença, todos os dias da nossa vida."
Até que a morte os separe... Felizes para sempre... Será?
A decisão do STF sobre a fidelidade partidária (e a conclusão de que o mandato pertence ao partido e não ao indivíduo que foi eleito) é um marco na história política e jurídica brasileira. Foi uma ação necessária, provocada pelos partidos de oposição (PPS, PSDB e DEM) que assistiam a cooptação de seus deputados federais pelo governo Lula sem qualquer poder de reação.
Mas vamos analisar as consequências desta decisão. Primeiro, quem foi cooptado antes de 27 de março está livre da "lei da fidelidade". Oras, mas a lei é uma só. O que mudou foi a sua interpretação. Quer dizer, houve mudança das regras com o jogo em andamento. Deixam de ser todos iguais perante a lei?
Segundo, de todos os deputados infiéis apontados na representação dos partidos no STF, apenas uma deputada se enquadra nesta situação de perda do mandato. Há outros que, aberto esse precedente, correm risco na Câmara (incluindo Clodovil Hernandez, que trocou o PTC pelo PR). Mas e os demais infiéis? Não "pularam a cerca" do mesmo jeito?
Não é só isso. Se o número de deputados federais que mudaram de partido depois do dia 27 de março não é tão grande assim, não se pode dizer o mesmo do número de deputados estaduais e vereadores pelo Brasil afora, em movimentação natural de olho nas eleições municipais de 2008.
Como o TSE e os TREs vão proceder sobre esses casos?
Comos serão avaliados objetivamente os argumentos (que são, por natureza, puramente subjetivos) para a mudança consciente de partido? Aliás, o próprio STF prevê essa opção. Como avaliar quem foi infiel a quem? O parlamentar ao partido ou vice-versa?
Não ficou claro se a decisão de Brasília terá um "efeito cascata", atingindo as assembléias estaduais e câmaras municipais, nem se há tempo ou vontade política de mexer com os vereadores que mudaram de partido, pois fizeram isso no final do mandato (ao contrário dos deputados) e obedecendo ao prazo legal de mudança partidária definido na própria legislação eleitoral.
Outro ponto polêmico: se o mandato pertence de fato ao partido, está dada a condição jurídica que faltava para a expulsão de qualquer parlamentar que não seguir à risca qualquer determinação partidária. Ou não?