Em sua última edição do ano, a revista Veja São Paulo, na seção Mistérios da Cidade, faz menção ao projeto aprovado na Câmara de São Paulo que tornaria gratuito (se o prefeito Gilberto Kassab sancionar a lei, o que parece improvável) parar o carro em shopping centers paulistanos para quem gastasse em compras pelo menos 10 vezes o valor a ser pago no estacionamento.
A revista, estranhamente, só não faz menção ao autor do projeto de lei, que é o vereador Edivaldo Estima (PPS). Polêmica a idéia é, sem dúvida. Mas parece bastante justa e sensata para estimular o comércio e incentivar o consumidor. Merece ao menos ser debatida com seriedade.
Acompanhe aqui mais detalhes sobre o projeto do vereador Edivaldo Estima e veja abaixo a íntegra da proposta, que seguiu para sanção ou veto do prefeito Kassab:
PROJETO DE LEI Nº 454/07
AUTOR: EDIVALDO ESTIMA
PARTIDO: PPS
"DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE PERMANÊNCIA DE VEÍCULOS EM ESTACIONAMENTO NOS SHOPPING CENTERS, HIPERMERCADOS E CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Ficam dispensados do pagamento referente ao uso de estacionamento em shopping centers, hipermercados e congêneres instalados no município de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida cobrança.
Parágrafo Único - A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que sejam datadas do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.
Art. 2º O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até quinze minutos, deve ser gratuito.
Art. 3º O benefício previsto nesta Lei só poderá ser concedido ao cliente que permanecer por, no máximo, 4 (quatro) horas no interior do shopping centers, hipermercados ou congêneres.
§ 1º O tempo de permanência do veículo, deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento.
§ 2º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade prevista no artigo 3º, arcará com o valor excedente de acordo com a tabela de preços, normalmente utilizada pelo estabelecimento.
Art. 4º Ficam os shopping centers hipermercados e congêneres obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.