A polêmica sobre as candidaturas ao Senado Federal por partidos que integram uma coligação para governador de Estado só aumentou após o TSE ter se manifestado nesta terça-feira, 11 de maio. Ao responder a uma consulta formulada sobre o assunto, permanece sem resposta se cada partido integrante de uma aliança estadual ao Governo pode lançar candidato próprio a senador.
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral responderam negativamente, por unanimidade, às seguintes questões:
1) Considerando que os partidos A, B, C e D coligaram-se para governador, indaga-se:
a) Poderão os referidos partidos formar duas coligações A-B e C-D para senador e cada uma dessas coligações apresentar 2 candidatos a esse cargo?
b) Poderão os referidos partidos formar uma coligação A-B-C para senador e apresentar 2 candidatos a esse cargo, ficando o partido D isolado?
Segundo os ministros do TSE, acompanhando entendimento da relatora da resposta às consultas, a ministra Cármen Lúcia, a resposta é simplesmente "NÃO"!
Mas vamos aos fatos:
a) A resposta negativa se dá, em tese, sobre a formação de duas "(sub)coligações" para a eleição majoritária, com os partidos que estão juntos na eleição para governador se subdividindo em outras duas alianças diversas; ou seja, o TSE entende que não pode haver coligação debaixo de coligação, mas não se pronuncia sobre a autonomia de cada partido ter o seu próprio candidato.
b) Do mesmo modo, o TSE se mostra contrário a um dos partidos da aliança majoritária ficar isolado, enquanto os outros permanecem coligados, mas, outra vez, não se manifesta sobre cada partido decidir em sua convenção lançar candidato próprio ao Senado, mantendo a aliança apenas para a candidatura ao Governo do Estado.
Sobre as coligações
As respostas às consultas formuladas parecem ignorar que existe jurisprudência no próprio TSE. Vejamos:
"Um mesmo partido político não poderá integrar coligações diversas para a eleição de governador e a de senador; porém, a coligação poderá se limitar à eleição de um dos cargos, podendo os partidos políticos que a compõem indicar, isoladamente, candidato ao outro cargo." (Res/TSE n° 20.121, de 12.3.98)
Ou seja, está aí a resposta de forma clara: os partidos não podem integrar, para o Senado, coligação diferente da estabelecida para Governador. Porém - e esse é o xis da questão, podem indicar isoladamente seus próprios candidatos.
A autonomia dos partidos
Vejamos ainda o que diz a atual legislação eleitoral sobre o tema.
RESOLUÇÃO TSE nº 23.221/2010
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2010.
Art. 3º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual ou distrital (Constituição Federal, art. 17, § 1º).
Art. 17. Cada partido político ou coligação poderá requerer registro de (Constituição Federal, art. 46, § 1º a 3º e Código Eleitoral, art. 91, caput e § 1º):
a) um candidato a Presidente da República com seu respectivo vice;
b) um candidato a Governador em cada Estado e no Distrito Federal, com seus respectivos vices;
c) dois candidatos para o Senado Federal em cada unidade da Federação, com dois suplentes cada um.
Código Eleitoral
Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.
§ 1º O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário.
§ 2º Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a deputado com o do suplente.