Quem diria que um dia daríamos razão a Fernando Collor de Mello (?!?!)... Mas o fato é que, neste caso do desmembramento do julgamento de impeachment da presidente Dilma Rousseff, ele tem absoluta razão. Leia o artigo publicado na Folha de S. Paulo desde domingo, 4 de setembro:
Vilipêndio à razão
Em 1992, nesse dia, duas entidades entraram com uma representação contra mim. Em 1º de setembro de 2015, renomados juristas apresentaram denúncia (aditada em outubro) contra a ex-presidente por crime de responsabilidade.
Aqui acaba a semelhança e aqui começam as disparidades, desde os primeiros aos últimos atos de duas peças que beiram a ficção.
O cotejamento entre os números dos dois processos mostra que, sob a mesma Constituição, sob a mesma lei e sob o mesmo rito, adotaram-se dois pesos, duas medidas.
Basta verificar: o processo da ex-presidente dispôs do triplo do tempo gasto em 1992 -um ano versus quatro meses. A apresentação da denúncia e seu acolhimento pelo presidente da Câmara, naquele ano, deram-se no mesmo dia, 1º de setembro. Dois dias depois, a comissão especial foi instalada.
Em 2015, entre a denúncia inicial (1º/9), o seu acolhimento (2/12) e a instalação da comissão especial (17/3/16) passaram-se 198 dias.
Para o meu afastamento provisório (2/10) bastaram 31 dias. No recente processo, isso se deu em 12/5/16, ou seja, 254 dias após a denúncia inicial. Na fase de admissibilidade no Senado, não houve qualquer participação de minha defesa na comissão. Em 2016, só nessa fase, foram sete participações, incluindo advogado, juristas e ministros de Estado.
Em 1992, o parecer de admissibilidade continha 17 linhas, em meia página, e foi discutido e votado, simbolicamente, em três minutos no Plenário do Senado. Em 2016, o parecer de 128 páginas demandou 20 horas de sessão, foi votado nominalmente e com a participação da defesa.
A sessão de meu julgamento, incluída a suspensão dos trabalhos em função da renúncia e para a posse do vice-presidente, deu-se no dia 29/12 e na madrugada do dia 30. Em 2016, foram cinco dias úteis de intenso trabalho que adentraram madrugadas.
O processo de 1992 foi todo ele reunido em quatro volumes de documentos. O de agora já conta com 72 volumes.
A maior abstração, contudo, foi o ato final das peças. Em 1992, minha renúncia separou as penas de destituição (perda do cargo) da inabilitação para função pública (perda dos direitos políticos).
A resolução do Senado nº 101/92, resultante do processo, é clara: o impeachment ficou prejudicado pela renúncia, mas não a inabilitação por oito anos. Ou seja, o Senado agregou a penalidade, mesmo com a renúncia prévia que extinguiu o objeto do julgamento.
Em 2016, deu-se o inverso. O parágrafo único do artigo 52 da Constituição traz a penalização literalmente conjugada ("perda do cargo com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública"). No entanto, mesmo sem renúncia, o Senado fatiou a pena e transformou o "com" em "e/ou". O mesmo dispositivo diz: "a condenação", e não "as condenações".
Até a questão que respondemos na votação, prevista na lei e reproduzida no painel eletrônico, referia-se textualmente à inabilitação como "consequência" da perda do mandato. O trecho, inconstitucionalmente destacado, não era uma pergunta, era uma assertiva.
Decisões amparadas na subjetividade política precisam de limites da objetividade jurídica. Ontem e hoje, o desacerto prevaleceu.
Ao comparar os dois processos, cabe repetir: o rito era o mesmo; o ritmo, o rigor e, agora, o remate, não. O Senado atentou contra o vernáculo, reescreveu a Constituição. Criou insegurança jurídica e, praticamente, decretou a inexistência da lei no Brasil. Foi um vilipêndio ao bom senso e à razão.
FERNANDO COLLOR, 67, senador por Alagoas (PTC), foi presidente da República.