Nem bem anunciou a intenção de se candidatar ao Senado Federal e já começam a surgir obstáculos no caminho de Soninha Francine. Há quem entenda que o PPS, ao integrar a coligação que apóia Geraldo Alckmin (PSDB) para o Governo de São Paulo, está impedido de lançar candidatura própria ao Senado.
Segundo esse entendimento, só haveria espaço para dois candidatos ao Senado, e estes devem necessariamente ser lançados em comum acordo pelos partidos que estão coligados na disputa majoritária de governador. No caso paulista, estariam atendidos o PMDB com Orestes Quercia e o PSDB com Aloysio Nunes. Ficariam de fora o PPS de Soninha e o PTB de Romeu Tuma. Ao DEM cabe a indicação do vice Guilherme Afif.
Porém, até prova em contrário, a chapa para o Senado não está vinculada à chapa para Governador. A lei é clara: "Os partidos têm autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações". Ou seja, podemos integrar a coligação para o Governo, sem necessariamente integrar a coligação para o Senado.
A chapa para o Senado pode ser registrada separadamente pelos partidos ou em conjunto pela coligação e é composta por até dois candidatos ao Senado e dois respectivos suplentes para cada um.
O TSE vai se manifestar sobre o assunto. O PV já formalizou consulta neste sentido, interessado em lançar candidata própria (a vereadora Aspásia Camargo) ao Senado no Rio, dentro da chapa que tem Fernando Gabeira (PV) como candidato a governador, Márcio Fortes (PSDB) vice, César Maia (DEM) e Marcelo Cerqueira (PPS) candidatos a senador.
Jurisprudência do TSE
Há quem pondere que não se pode, num mesmo Estado, celebrar coligação para Governador, mantendo-se os partidos então coligados com candidatos distintos a Senador, que também é eleito majoritariamente, ou vice-versa, porque se estaria cindindo, numa mesma circunscrição eleitoral, as eleições majoritárias.
Mas o Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou sobre o assunto em 1998. No entendimento do TSE, a lei permite que haja coligação somente para Governador e candidatos distintos para Senador.
A questão é tratada na Resolução nº 20.126 do TSE, de 12/2/1998, pelo então Ministro Néri da Silveira: "Um mesmo partido político não poderá integrar coligações diversas para a eleição de governador e a de senador; porém, a coligação poderá se limitar à eleição de um dos cargos, podendo os partidos políticos que a compõem indicar, isoladamente, candidato ao outro cargo."
Então, aviso aos navegantes: Soninha vem aí!